1/29/2010
Assembleia dos profissionais de segurança pública do Estado
às 9 horas
Na sede da Sociedade Beneficente de subtenentes e sargentos
 
 
 
 
Direito de resistência
Artigo de Ruth Ballin, advogada da Aspol, pós-graduada em Direito Público.
O direito de resistência é um instituto que pode ser utilizado pelo cidadão na insurgência contra o Estado para concretização das disposições constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais.

No caso em examine, a Associação de Bombeiros e Policiais Militares do Estado da Bahia – ASPOL, efetua a venda de rifas, com a finalidade de angariar fundos para a construção de sua sede, para atuação de seus diretores, assim como também, atender a seus filiados, cumprindo dessa maneira o disposto em seu Estatuto Social, entretanto, vem encontrando resistência perante o Comando Geral para a venda de tais rifas, inclusive com a proibição de atuação em alguns municípios, mister se faz portanto, traçar algumas linhas sobre o Direito de Resistência.

Cumpre ressaltar, que a Resistência ora conclamada, surge de uma indignação legítima da ASPOL, que tenta da melhor forma defender os ideais de toda uma classe, e depara-se com arbitrariedades e injustiças cometidas por certos Comandantes da Polícia Militar, que de modo ilegal, proíbe e dificulta a venda de simples rifas! Por tais fatos recentes que acometem nossa instituição, mister se faz de registrar algumas linhas.

O Estado através de seus representantes, não pode intervir na atuação da ASPOL conforme preceitua o art. 8º, inciso I da CR/88, in verbis:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de associação, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”.

Cumpre frisar que a sede do associação é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito a seus filiados.
Cumpre ressaltar, também, o disposto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Bahia (Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983), in verbis:
“Art.13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constitua crime. As transgressões disciplinares são:
...
CXLII - promover ou tomar parte em rifas ou sorteios entre oficiais ou praças”.

Pela análise do artigo acima vergastado, podemos concluir que caso a rifa fosse por iniciativa dos praças ou oficiais de dentro do Quartel da Corporação Militar e estes estivessem no exercício de sua função, tal venda de rifa seria proibida. Entretanto, quem está a organizar a venda da rifa é Associação de classe representativo da categoria, com intuito de angariar fundos monetários para a construção de sua sede para atender seus associados e cumprir todas as finalidades previstas em seu Estatuto Social, o que é legalmente admitido.

Destarte, a ASPOL pode efetuar a venda das rifas para a construção de sua sede, haja vista que esta servirá para abarcar a diretoria e corpo jurídico da citada entidade de classe, para atender a seus associados em questões administrativas e judiciais, estando assim em consonância com o previsto no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
III - ao associação cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

O Direito de resistência não está explícito no ordenamento jurídico, mas está ligado à Constituição, uma vez que esta define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação. No Brasil ele se apresenta de forma implícita, mas justificado pelo não cumprimento do contrato constitucional por parte do Estado, podendo ser instrumentalizado através de vários meios legais como: direito de petição, habeas corpus, mandado de injunção, ação popular, plebiscito; meios legais, mas contrários a interesses privados e por vezes estatais: greve e objeção de consciência, e por meios não legais: movimentos sociais, revolução e guerra.

O direito de resistência, entendido como garantia individual ou coletiva regida pelo direito constitucional, está a serviço da proteção da liberdade, da democracia e também das transformações sociais, na medida em que governantes e governados estão sujeitos ao Direito e, sendo assim, ambas as partes só estão obrigadas enquanto cumprirem o conteúdo do contrato, conforme leciona John Locke. (JOHN LOCKE apud SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 43-44)

O fato de não constar no texto constitucional não quer dizer que o direito de resistência esteja excluído da realidade jurídica, como uma “categoria implícita” constitucional, corresponde, na ordem constitucional, a uma consagração formal de princípios que permite avaliar a extensão desse direito, tais como os princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, erguidos como fundamentos do Estado Democrático (art. 1°, III, V, CF).

Nesse sentido, há uma abertura constitucional para o direito de resistência em que estariam inclusos também outros direitos, na forma do art. 5º, § 2º, CF. A abertura constitucional possibilita a ampliação de novos direitos e dessa forma o direito de resistência serve como mais uma garantia constitucional ao Estado de Direito. Os princípios fundamentais adotados pela Constituição (art. 5°, § 2°, CF) fazem parte da consciência jurídica, com recepção plena nos textos constitucionais. A Constituição, em sentido jurídico, precisa ser complementada pelos elementos político-jurídicos não-organizados na Constituição formal pelos princípios implícitos. O fato de não constar no texto constitucional não quer dizer que um elemento esteja excluído da realidade jurídica.

Nesse caso, os limites do Estado são alargados por força das circunstâncias, mas de qualquer forma cabe o direito de resistência. Não é diferente a conclusão de Hobbes, de que todos os direitos foram transferidos dos cidadãos para o soberano para possibilitar a convivência comum; contudo, se aquele ameaça de morte os súditos, estes têm o direito de resistir, pois foram aviltados no seu primeiro direito, razão da existência do Estado. Não há inconveniente político e jurídico em se aceitar o direito de resistência nos marcos constitucionais, desde que o estatuto jurídico da resistência aponte os seus limites, que são os pressupostos éticos, jurídicos e políticos e, da mesma forma, os governos também tenham clara sua noção de limites fixados na Constituição. Desse modo, condicionados a determinados limites, evitam-se os abusos decorrentes da ação governamental, como os abusos da resistência, que nunca podem ser piores do que os abusos da tirania, senão luta-se contra um mal para se cair em outro pior.

Como direito secundário, supõe que seu exercício está em favor do gozo de um direito primário como a vida, a dignidade humana, a propriedade. Ele somente se justifica no caso do descumprimento de algum direito primário, tanto que opera quase sempre de forma sinônima a direito de defesa. Desta forma, os elementos balizadores do conceito operacional do direito de resistência se estabelecem em duas variáveis, uma política e outra jurídica, respectivamente: a) o direito de resistência é a capacidade de as pessoas ou os grupos sociais se recusarem a cumprir determinada obrigação jurídica, fundada em razões jurídicas, políticas ou morais; b) o direito de resistência é uma realidade constitucional em que são qualificados gestos que indicam enfrentamento, por ação ou omissão, do ato injusto das normas jurídicas, do governante, do regime político e também de terceiros. Da mesma forma, não se pode reduzir a resistência à permanente reação da sociedade “contra” o Estado, pois ela pode apresentar-se com certa aproximação com o Estado, haja vista a modalidade de objeção de consciência militar, ou o Estado contra órgão do Estado, como vimos recentemente no conflito federativo entre a União Federal e os governadores de Estado. Trata-se, portanto, de uma medida excepcional de resistência, da mesma forma que as outras modalidades de resistência lícita, como a legítima defesa, a defesa possessória e o estado de necessidade.

O povo defende pela força seus direitos fundamentais agredidos, pois se encontra na condição-limite de sobrevivência política. Não se fabricam revoluções, pois é um processo histórico próprio em movimento, no qual os pressupostos emocionais e de racionalidade se prendem uns aos outros, sendo o “presente” compreendido à luz do passado e do futuro.

A exegese constitucional do direito de resistência está na garantia da autodefesa da sociedade, na garantia dos direitos fundamentais e no controle dos atos públicos, bem como na manutenção do pacto constitucional por parte do governante. Os elementos fundamentais que indicam a presença do direito de resistência no Direito Constitucional se referem necessariamente aos valores da dignidade humana e ao regime democrático.

Os valores constitucionais compõem um contexto axiológico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico, para orientar a hermenêutica atuação geral (art. 5°, II); 3°) direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais. Assim, nem todos os atos do governo autorizam a resistência; contudo, quando a tirania se torna intolerável a resistência torna-se legítima, e quase um dever.

A licitude da resistência está assegurada dentro de certos limites e segundo certas regras que pressupõem uma agressão injusta, caracterizando uma reação dirigida contra o agressor. Assim, a resistência lícita tem o sentido de: a) ato ou efeito de resistir; b) qualidade de resistente; c) defesa em favor de direitos e contra-ataque; d) defesa contra constrangimento ou ordem ilegal ou injusta.

Desta forma, cabe ao cidadão invocar o poder público sobre uma questão ou situação, como a petição à autoridade competente para instaurar inquérito administrativo contra funcionário que cometeu irregularidade ou abuso de autoridade. Essa petição não prejudica o imprescindível habeas corpus, caso alguém sofra ou se ache ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, CF). Junto a esses direitos está o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 1º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto 2009).

Temos que nos rebelar SIM, nos indignar, NA FORMA DA LEI, contra todo tipo de arbitrariedade cometida pelas autoridades, afinal vivemos num Estado democrático de direitos e estamos cercados de liberdades individuais e coletivas fundamentais para a manutenção de uma sociedade justa, igual e digna de nós, POVO BRASILEIRO!
Assesssoria de Comunicação
12/16/2009 12:51:33 PM
   
 
 
     
     
 

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